Islã , os métodos adequados de solução de controvérsias, as Juízas Afegãs

29 de Janeiro de 2024
A história islâmica abrange o interesse coletivo como o princípio mais alto em uma hierarquia de valores tanto na resolução de conflitos quanto nas relações cotidianas. O Oriente Médio é influenciado pela linguagem textual e pela interpretação do Alcorão e da Sunna. Uma característica distinta do Islã é o conjunto codificado de regras e regulamentos que regulam e controlam a sociedade em seus aspectos comportamentais, bem como em suas relações com o estado.
 A manutenção das relações e o restabelecimento da conciliação é um dever de todos os membros do grupo, bem como do terceiro interveniente, seja ele um juiz (um qadi), um árbitro (um hakam) ou um conciliador. Os interesses coletivos são os núcleos de qualquer sistema de resolução de disputas no Islã, a fim de manter os laços de família e comunidade.  Portanto, no direito islâmico, a solução pacífica de conflitos é alcançada por meio de conciliação (Sulh) ou arbitragem (Tahkim) ou mediação (Wasaata).
 A conciliação tem uma longa história nas sociedades islâmicas e têm as suas raízes na Arábia pré-islâmica. É o resultado e processo preferido em qualquer forma de resolução de conflitos. Além disso, a arbitragem é favorecida em relação à adjudicação na jurisprudência islâmica. Nas culturas tribais e islâmicas, o objetivo global na resolução de conflitos é a coletividade.
 A aplicação contemporânea da mediação engloba que o Islã como uma religião eterna aplicável a toda a humanidade e adequada a todos os tempos e lugares tem duas características importantes que absorvem e resolvem todos os incidentes que podem encontrar os muçulmanos, a primeira é a abrangência; e o segundo é a flexibilidade. Como tal, todos os tipos de mediação e todos os procedimentos aplicados pelos mediadores para pôr fim a um conflito e chegar a uma solução justa de conflitos são bem-vindos, desde que não contrariem os princípios e fundamentos islâmicos, portanto, os fundamentos da mediação islâmica mencionados acima são mantidos, uma vez que são princípios básicos para a resolução de conflitos e ainda válidos para a resolução pacífica de conflitos contemporâneos.
No islã, assim como na legislação da maioria dos países, entre os quais o Brasil, a conciliação, a mediação e a arbitragem podem ser aplicadas a uma ampla gama de conflitos, incluindo questões pessoais, familiares, patrimoniais e comerciais. O acordo firmado é geralmente vinculativo para as partes envolvidas e é considerado exequível ao abrigo do direito, inclusive islâmico. A mediação está alinhada com os princípios de justiça, equidade e imparcialidade da lei islâmica.
Como resultado, o papel das juízas afegãs como mediadoras e conciliadoras representa um destaque, dado que o Islã é praticado por mais de 200.000 brasileiros e imigrantes no país – tornando-se a maior comunidade muçulmana da América Latina – a maioria dos quais é de origem árabe, com números menores, mas crescentes, de convertidos brasileiros, incluindo muçulmanos sunitas e xiitas.
As mediação, a conciliação e a arbitragem, conduzidos por profissionais interculturais, podem ser aplicadas nos seguintes contextos, entre diversos outros possíveis: Disputas familiares e divórcio; Disputas contratuais; Disputas comerciais e de negócios e Conflitos religiosos. Veja-se alguns exemplos de situações em que a mediação e a conciliação podem ser ferramentas valiosas para a resolução de litígios relacionados com os direitos dos refugiados, migrantes e apátridas para garantir a proteção, contribuindo para a busca de soluções justas que levem em consideração os seus direitos:

i. Disputas de solicitação de refúgio
Quando o pedido de refúgio é negado ou atrasado, levando a disputas legais ou potencial deportação, um mediador poderia facilitar as discussões entre o refugiado, as autoridades de imigração e os representantes legais relevantes para explorar opções de resolução, incluindo a reconsideração do pedido.

ii. Determinação do status de refugiado
Quando há contenção relativa à elegibilidade de um refugiado para o status de refugiado e benefícios relacionados, o mediador/conciliador pode trabalhar com agências de refugiados, peritos jurídicos e requerentes para encontrar soluções alternativas, tais como proteção subsidiária, que garantam os direitos dos refugiados sejam respeitados.

iii. Ameaças de deportação
Diante de um possível cenário de deportação iminente, violando potencialmente os direitos do refugiado, migrante ou apátrida ao abrigo do direito internacional, o mediador pode colaborar com autoridades governamentais, organizações de direitos humanos e com os refugiados para explorar alternativas à deportação.

iv. Reagrupamento familiar
No contexto de famílias refugiadas separadas durante a migração e enfrentarem obstáculos no reagrupamento, é fundamental as negociações entre as autoridades de imigração e os membros da família para facilitar a reunificação e defender o direito à unidade familiar.

v. Habitação e Reassentamento
Diante de problemas de refugiados ou migrantes relacionados com habitação inadequada, ameaças de despejo ou dificuldades no processo de reassentamento, a mediação pode ser usada para resolver disputas entre refugiados, proprietários, agências de reassentamento e autoridades locais para garantir habitação adequada e integração.

vi. Conflitos entre a comunidade e a população anfitriã
Ao emergir tensões entre as comunidades de refugiados e a população anfitriã, pode-se levar à discriminação ou à violência, precisa-se de trabalhar com líderes locais, organizações comunitárias, e representantes dos refugiados para promover o diálogo, construir o entendimento e prevenir ou resolver conflitos.

vii. Negociação de acordos bilaterais ou multilaterais
Em acordos sobre migração, refúgio e cooperação internacional, a mediação facilita essas negociações, buscando soluções que respeitem os direitos dos migrantes e refugiados e promovam a cooperação entre as nações.

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